Union Bancaire Privée ( Europe), S.a. - Sucursal Em Portugal
Rua Barata Salgueiro, 21, 2º Andar1150-057 Lisboa
I-Serviços que devem ser lidos nos termos do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE de 26 de junho de 2013:(a)Aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis;(b)Empréstimos, nomeadamente: crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);(c)Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento: execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar; execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;(d)Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento: execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar; execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação. (e)Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento;(f)Serviços de iniciação de pagamento; (g)Concessão de garantias e outros compromissos;(h)Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos: (i)Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);(ii)divisas;(iii)futuros financeiros e opções; (iv)instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;(v)valores mobiliários;(i)Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;(j)Custódia e administração de valores mobiliários;(k)Informações comerciais.II.Serviços que devem ser lidos nos termos das secções A e B do Anexo I da Diretiva 2014/65/UE de 15 de Maio de 2014, quando se referem aos instrumentos financeiros dispostos na secção C do Anexo I da diretiva mencionada: (a)Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;(b)Execução de ordens em nome de clientes;(c)Gestão de carteiras;(d)Consultoria para investimento;(e)Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;(f)Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a custódia e serviços relacionados, como a gestão de fundos e colateral, e excluindo o fornecimento e a manutenção de contas de valores mobiliários em sistema centralizado (1.o nível de registo) ( serviço de manutenção e administração do sistema de registo centralizado ) a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;(g)Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;(h)Serviços cambiais, sempre que este serviço esteja relacionado com a prestação de serviços de investimento;(i)Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;(j)Serviços e atividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as secções A e B do anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da secção C, caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.Todos em relação aos seguintes instrumentos financeiros: (i)Valores mobiliários;(ii)Instrumentos do mercado monetário;(iii)Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;(iv)Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou outros derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;(v)Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento para rescisão;(vi)Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, desde que sejam negociados num mercado regulamentado, num Multilateral Trading Facility (MTF) ou num Organized Trading Facility (OTF), com exceção dos produtos energéticos grossistas negociados num OTF que só possam ser liquidados mediante entrega física;(vii)Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da presente secção e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados;(viii)Derivados para a transferência do risco de crédito;(ix)Contratos diferenciais financeiros por diferenças (financial contracts for differences);(x)Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outro fundamento de rescisão, bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos, direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados na presente secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado, num OTF ou num MTF
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