Soc. Portuguesa de Autores, C.R.L
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1 - a) Beneficiar e promover a protecção do direito de autor e direitos conexos independentemente de fronteiras nacionais ou modalidades de utilização; b) Proporcionar, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, a satisfação das suas necessidades culturais, económicas e sociais, para o que realizará todos os actos e operações necessários; c) Promover e assegurar a união de todos os autores e demais titulares de direitos de obras intelectuais, quer para a defesa dos seus direitos, tanto de natureza patrimonial como moral, neste último caso quando assim lhe seja requerido, quer para satisfação e melhoria dos seus legítimos interesses; d) Defender e fomentar a liberdade de criação cultural e cientifica, contribuindo para a dignificação e desalienação do trabalho intelectual sob todas as formas; e)Estimular, por todos os meios ao seu alcance, a produção intelectual, promovendo ou associando-se a manifestações de natureza cultural e cientifica, e divulgando obras intelectuais, de acordo com os respectivos autores e outros titulares de direitos, através de edições das mesmas ou por qualquer outra forma; f) Proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com a propriedade intelectual, colaborar na sua evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas referentes a esta matéria, bem como velar pelo fiel cumprimento das leis internas e internacionais sobre a mesma e divulgar os respectivos princípios e regras; g) Gerir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, e bem assim das entidades estrangeiras a que se refere o nº 3 do artigo 5.º, as obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou o processo técnico, analógico ou digital, da sua reprodução, distribuição ou comunicação, actualmente conhecido ou que de futuro o venha a ser, no limites dos direitos e/ou utilizações confiadas pelos cooperadores e beneficiários, de acordo com as definições constantes do nº 3 do artº 7º; h) Gerir os direitos emergentes da reprodução de obras para fins privados, nos termos legalmente estabelecidos, associando-se a entidades representativas de outros titulares para a gestão colectiva e unitária desses direitos; i) Assinar contratos com associações, organismos, agências ou quaisquer outras entidades estrangeiras de gestão de direitos de propriedade intelectual, para representação recíproca ou unilateral, de modo a assegurar a representação e a defesa dos seus cooperadores e beneficiários noutros países e dos autores e titulares de direitos estrangeiros em Portugal, aplicando-se à utilização e exploração das obras destes últimos o disposto nas precedentes alíneas g) e h); j) Agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual; l) Administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, cobrando, arrecadando e distribuindo os respectivos direitos autorais; m) Alugar ou emprestar a entidades públicas ou privadas, mediante condições a fixar, de acordo com os respectivos proprietários quando for caso disso, os suportes materiais que pertençam aos seus membros, ou à própria Cooperativa por os haver adquirido a título oneroso ou gratuito, de quaisquer obras intelectuais; n) criar e dotar fundações; o) Fomentar a educação cooperativa, em especial dos cooperadores, e a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 55º; p) Prestar assistência aos cooperadores autores e suas famílias, nos termos das alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 56º; q) Arbitrar conflitos sobre questões de direitos de autor, surgidas entre membros da Cooperativa, quando estes assim o requeiram, e sem prejuízo do recurso à via judicial; 2 - Para efeitos da alínea g) do precedente número, compete à Cooperativa: a) Autorizar, em representação dos titulares de direito de autor sobre as obras e prestações que constituem o repertório da Cooperativa, a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio e processo, analógico ou digital, fixar as respectivas condições, com ou sem prévia consulta aos titulares desses direitos, e fiscalizar a sua utilização e exploração; b) Cobrar, em representação dos respectivos titulares, nos territórios onde directa ou indirectamente exerça a gestão, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras e prestações; c) Distribuir e liquidar aos respectivos titulares os direitos cobrados nos termos da alínea anterior, após dedução das comissões previstas na alínea i) do nº 1 do artigo 44º; 3 - A Cooperativa poderá ainda cobrar quaisquer importâncias devidas pela utilização e exploração de obras intelectuais caídas no domínio público, quando e nas condições que legislação especial determinar, e bem assim gerir os direitos conexos previstos na lei, para o que celebrará os necessários acordos e protocolos com os respectivos titulares ou organismos que os representem. 4 - A representação de cooperadores e beneficiários, nacionais ou estrangeiros, resulta, nos termos do artigo 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos anexo à Lei nº 45/85 de 17 de Setembro e revisto pela Lei nº 114/91 de 3 de Setembro, quanto aos cooperadores dessa mesma qualidade, quanto aos beneficiários da sua inscrição na Cooperativa como tais, e quanto aos autores estrangeiros dos contratos a que alude o número 3 do artigo 5º. 5 - A Cooperativa poderá efectuar com titulares de direitos contratos de gestão, de duração não superior a três anos, automaticamente renováveis, tendo por objecto determinada ou determinadas modalidades de exploração. 6 - Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos direitos cobrados pela cooperativa em representação dos respectivos titulares, constam do regulamento anexo a estes estatutos, que deles faz parte integrante.
A Soc. Portuguesa de Autores, C.R.L tem NIF 500257841 e enquadra-se nas seguintes atividades: CAE 59200 - Actividades de gravação de som e edição de música; CAE 74900 - Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n e.